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ECF – Escrita Contábil Fiscal formalizada

Category : Notícias

A revelia do Comunicado Conjunto do CFC, divulgado em 03 de dezembro de 2013, e das disposições contidas nele indicando que NÃO seria instituída a dupla contabilidade. A IN 1397/2013 não sofreu nenhuma alteração e no Diário Oficial da União do dia 20/12/2013 foi publicada a IN 1422/2013 que institui oficialmente a ECF, com início em 2014 e primeira entrega em 2015, para todas as Pessoas Jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional.

Na linha de empresa inovadora, indicamos que a JB disponibilizou em janeiro de 2013 os artefatos necessários para que os usuários do JB Cepil possam fazer a dupla contabilidade em uma única base de dados e reutilizando os lançamentos comuns.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOU DE 20.12.2013)

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

      O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976, nos  Parágrafos 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Parágrafo 1º – No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Parágrafo 2º – A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a  Instrução Normativa RFB nº 1306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º – O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

VI – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CL; e.

VI – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou seja diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Parágrafo 1º – A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

Parágrafo 2º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Parágrafo 3º – A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no Parágrafo 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Parágrafo 4º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o Parágrafo 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Parágrafo 5º – O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º – O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, serão divulgados pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º – As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º – A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1397, de 16 de setembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Fonte: JB Software