Monthly Archives: fevereiro 2014

  • -

eSocial sob ameaça?

Category : Notícias

Embora tenha entrado oficialmente em vigor no primeiro dia de 2014, o eSocial só passou pelos primeiros testes em 7 de fevereiro, nas dependências do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em Belo Horizonte (MG).
Além deste desencontro de datas, também soou esquisito o fato de que a avaliação tenha reunido apenas um grupo restrito de empresas – Toyota, Vale, Souza Cruz, Gerdau, GM e Claro – ao invés de toda uma gama de companhias, como ocorreu, anos atrás, com a Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Algumas das empresas que realizaram os primeiros testes foram representadas por seus fornecedores de software.
O resultado não foi dos melhores. Devido às diversas alterações constantes nos leiautes do eSocial, quase todas as empresas apresentaram sistemas em uma versão ultrapassada, não sendo possível obter sucesso na empreitada.
Mesmo as grandes corporações, assistidas pelas maiores desenvolvedoras de software do mundo, têm tido problemas. Muitos conflitos ocorrem por causa da precária documentação técnica do projeto, da falta de uma regulamentação mais objetiva e da informalidade com que boa parte dessas ações está sendo conduzida.
Dez dias após (17 de fevereiro)  foram realizados novos testes.  Desta vez, todas as empresas do grupo piloto foram convidadas. Entretanto, os testes se restringiram ao envio das tabelas básicas do sistema. O que, na prática, não valida  seu núcleo: o registro dos eventos trabalhistas.
Interessante observar que, em julho de 2013, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que “aprovou” o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Contudo, até hoje as mudanças na estrutura de dados do eSocial são constantes, complicando ainda mais todo esse quadro o fato de o manual técnico ainda não fornecer  as informações completas para  o desenvolvimento adequado dos sistemas.
A informalidade com que o projeto vem sendo conduzido é outro ponto marcante. Em uma versão do Manual de Orientação do eSocial, de 5 de janeiro de 2014, havia uma minuta de Portaria Interministerial MF/MPS/MTE. O texto definia diversos aspectos para o projeto, incluindo a criação do Comitê  Diretivo e do Comitê Gestor do eSocial. Entretanto, na última versão do Manual, essa minuta foi retirada. Na prática, estamos no limbo normativo com relação ao eSocial.
Nesse cenário, as pequenas empresas continuam pressionadas pelos exíguos prazos, mas estão de mãos atadas. Pouco podem fazer, pois até mesmo o sistema de qualificação cadastral foi retirado do ar pelas autoridades, devido à falta de integração entre os bancos de dados dos órgãos. Estranho é que, desde o início do projeto, as autoridades consideravam imprescindível a verificação dos dados dos trabalhadores por meio desse sistema.
Enfim, o que temos de concreto até agora é um manual incompleto; um sistema que ainda não foi amplamente testado; um cronograma “oficial” definido por meio de “Circular” da Caixa Econômica, cuja competência é restrita ao FGTS,   e a dois ministérios omissos –Trabalho e Emprego e Previdência Social.
Neste contexto, que mistura perplexidade, confusão, encontros e desencontros e até episódios surreais, mesmo para a máquina burocrática brasileira, vale lembrar que uma boa ideia mal implementada não é, exatamente, uma boa ideia.

 

Por Roberto Dias Duarte

Via: Portal Contábeis

 


  • -

Novos processos de importação NF-e

Category : Notícias

Liberada atualização do sistema JB Cepil, que traz novos recursos no processo de importação das notas fiscais eletrônicas.

Fonte: JB Software


  • -

Novidades eSocial: Nova versão se aproxima e algumas rotinas sofrerão mudanças

Category : Notícias

Em relação ao eSocial, vale a pena conferir as novidades:

Estamos praticamente no mês de março e o leiaute  ainda busca uma versão estável. Para se ter uma ideia, neste exato momento o site oficial <www.esocial.gov.br> ainda trabalha com a “Versão 1.1” do Manual de Orientações, embora já tenha sido veiculada a “versão 1.2” entre as empresas-piloto (a “versão 1.2 – Beta 1” foi distribuída para análise na semana passada e, nesta semana, já está circulando a “versão 1.2 – Beta 2”).

Em pesem relevantes ajustes (que, certamente, vão tirar dias de sono dos nobres colegas desenvolvedores de softwares), antecipo que não há profundas alterações nas rotinas técnicas até então divulgadas.

O grande destaque foi a desvinculação das informações dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) das rotinas ADMISSÃO (evento S-2200) e DESLIGAMENTO (evento S-2800), ou seja, se a “versão 1.2” realmente entrar em vigor, o envio dos eventos admissão e desligamento não ficarão na dependência do usuário alimentar os dados dos ASO´s (situação, aliás, que representa enorme risco de autuação, pois, permite que a empresa envie os dados de admissão sem se atentar ao ASO admissional >>> que, muitas vezes, já é indevidamente desprezado na contratação).

Diante deste cenário, diga-se de passagem, muito desgastante nos últimos meses (e de certo desperdício financeiro, para as empresas que investiram na revisão “campo-a-campo” de processos com base em versões atualmente desatualizadas), ainda estamos na expectativa – e, na dúvida – se realmente este projeto se tornará efetivo dentro do atual cronograma divulgado pelos órgãos responsáveis. Lembro que os produtores rurais pessoas físicas deverão enviar os dados iniciais até 30.04.2014, seguidos pelas empresas do lucro real, cuja carga inicial deverá ocorrer até 30.06.2014.

Será otimista o profissional que confirmar veemente tais datas, pois, ainda que as empresas possuam os arquivos e rotinas devidamente ajustados (o que não está muito próximo de ocorrer, se pensarmos nas novas versões de leiautes que serão publicadas em breve), ainda não há, por exemplo, o ambiente WebService pronto para recebê-los e tampouco está funcionando o sistema on line de qualificação cadastral.

Tudo isso é preocupante? Negativo, o preocupante mesmo é não realizarmos a tão sonhada Copa do Mundo. Em tempo, viva o Brasil, o país do futebol!

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial


  • -

RS: Contribuinte é dispensado da entrega de guia informativa anual

Category : Notícias

A Secretaria da Fazenda simplificou a vida dos contribuintes e prefeituras em 2014. A partir deste ano, a Receita Estadual está elaborando a Guia Informativa anual (conhecida como GMB) a partir das informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA – mensal) e informações contidas nas notas fiscais eletrônicas, dispensando os contribuintes desta obrigação (entrega da GMB).

Até o ano passado, o contribuinte tinha a responsabilidade de entregar mensalmente a GIA e, no início do ano seguinte, entregar também a GMB, cujo prazo de entrega era 15 de março. Após essa data até 30 de abril, com o engajamento das Prefeituras, buscava-se contatar os omissos de entrega GMB, visando não faltar informação para apuração do Valor Adicionado, principal critério de retorno de ICMS aos municípios.

Com a nova medida, além dos contribuintes estarem dispensados do trabalho de elaboração e entrega da Guia Anual, as novas Guias Informativas anuais já se encontram concluídas e disponíveis para consulta pelos contribuintes e prefeituras, o que na sistemática anterior ocorria somente após 30 de abril.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, esta inovação da Sefaz traz vários benefícios, como a desoneração do contribuinte da entrega da GMB, simplifica as obrigações acessórias, antecipa o prazo de disponibilização das informações do Índice de Participação dos Municípios (IPM) para as prefeituras e aumenta consideravelmente a confiabilidade das informações coletadas.

Texto: Glenio Paiva
Edição: Redação Secom (51) 3210.4305

Fonte: http://www.estado.rs.gov.br/noticias/


  • -

Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha

Category : Notícias

Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.

Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.

Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.

Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.

Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.

Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.

Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.

Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.

Fonte: Consultor Jurídico