SEFAZ/PR – Dispensa SINTEGRA para obrigadas a EFD
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(DOE DE 04.06.2014)
Altera a NPF nº 83/2012, que estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,
Resolve:
1 – Fica acrescentado o subitem 3.3 à Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2012:
“3.3 – O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).”
2 – Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 07 de maio de 2014.
Assessor Geral CRE/GAB
Delegação de Competência Portaria nº 87/2013