Daily Archives: 2 de janeiro de 2015

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Benefícios previdenciários – Novas regras Auxílio Doença, Abono Salarial e Seguro-Desemprego

Category : Notícias

No DOU Ed.Extra do dia 30.12.2014, foram publicadas a Medida Provisória nº 664/2014 para alterar a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e a Medida Provisória nº 665/2014 alterando a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 01.03.2015;
b) a definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritimética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 01.03.2015;
c) o estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 01.03.2015;
d) o direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.01.2015;
e) a duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 01.03.2015;
f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 01.03.2015.
Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991:
a) o § 2º do art. 17 que tratava do cancelamento da inscrição do cônjuge;
b) o art. 59 que tratava da concessão do Auxílio-Doença a partir do 16º dia de afastamento;
c) o § 1º do art. 60 que tratava do início da concessão do Auxílio-Doença requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias;
d) o art. 151 que tratava da lista de doenças para concessão do Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez independente de carência.
Seguro-Desemprego – Abono salarial – Novas regras
A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.02.2015, será de:
i) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
ii) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
iii) 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações, com vigência a partir de 28.02.2015;
c) os documentos necessários, a partir de 01.04.2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;
d) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;
e) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Foram revogados os seguintes dispositivos legais:
a) a Lei nº 7.859/1989, que regulava a concessão do Abono salarial;
b) o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que tratavam respectivamente, da concessão do Seguro-Desemprego na situação de desemprego involuntário, de requisito para percepção do Seguro-Desemprego e do computo dos rendimentos proporcionas das contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS-PASEP no Abono salarial;
c) a Lei nº 8.900/1994, a partir de 28.2.2015, que trazia regras para concessão do Seguro-Desemprego;
d) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, a partir de 01.04.2015, que determinava os documentos para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
a) Medida Provisória nº 664/2014;
b) Medida Provisória nº 665/2014.
Fonte: Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT e Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br

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Decreto nº 8381, de 29 de Dezembro de 2014, valor do Salário Mínimo a partir de 2015

Category : Notícias

DECRETO Nº 8381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU DE 30.12.2014)

Regulamenta a Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 01 de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.