Daily Archives: 27 de fevereiro de 2015

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Governo anuncia aumento de imposto sobre desoneração da folha de pagamento (CPRB)

Category : Notícias

LUCI RIBEIRO – O ESTADO DE S. PAULO
27 Fevereiro 2015 | 08h 05

Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho

BRASÍLIA – Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade ao ajuste fiscal. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária de bebidas frias e ainda fala de medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

A primeira das medidas recai sobre a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A partir de junho, as empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passarão a pagar 4,5% da receita. As que recolhiam 1%, passarão a pagar 2,5%. O aumento do imposto, na prática, reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.

A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Naquele ano, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.

Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Hoje, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Veja aqui a lista de setores (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%). No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP. (Com informações da Reuters)

Fonte: Estadão


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“Ajustômetros” para a geração da GFIP

Category : Notícias

Se cada Ato Declaratório Executivo determinando ajustes manuais na GFIP fosse um capítulo de novela, já teríamos entretenimento para quase um mês.

Acompanhe abaixo as mais recentes novidades:

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 06, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 25.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,[…], declara:

Art. 1º – As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 26.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, […], declara:

Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:

I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;

III – informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

IV – informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;

V – não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;

VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

Fonte: http://blog.jbsoftware.com.br/


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O prazo final para a entrega da Dirf 2015 se aproxima

Category : Notícias

Fique atento(a): o prazo final para a entrega da Dirf está próximo. De acordo com o manual de Perguntas e Respostas da Dirf 2015:

Qual o prazo de entrega da Dirf 2015, ano-calendário 2014?
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br