Quem são as personalidades obrigadas ao eSocial a partir de “agora”?
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Em divulgação governamental, que permanece em caráter extraoficial, a implantação com recolhimento unificado para Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural deve ocorrer:
– Eventos iniciais: até 30/04/2014.
– Eventos periódicos: a partir de 05/2014.
– Substituição da GFIP: a partir de 05/2014.
Essas informações de prazos foram divulgadas na palestra “A Visão da RFB sobre o eSocial”, proferida no dia 10/04/2014, no Fórum SPED Porto Alegre 2014, pelo Sr. Daniel Belmiro Fontes.
Acompanhe abaixo, conceitualmente, quem é o Segurado Especial e o Pequeno Produtor Rural, que “estariam” obrigados no momento.
Quem é o Segurado Especial?
O Art. 10 da IN RFB nº 971/2009 define como Segurado Especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
- produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
- de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
- pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar.
Veja aqui o texto completo do Art 10 da IN 971.
Conforme a Lei n° 11.428/2006, consideram-se Pequeno Produtor Rural aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
O envio das informações ao governo deverá ocorrer de forma manual através do módulo simplificado do sítio do eSocial, como divulgado pelo Sr. Daniel Belmiro Fontes na mesma palestra citada acima:
Até o momento, ao acessar o sítio do eSocial, existe apenas a possibilidade de informação do empregador doméstico. Ou seja: estamos às portas do prazo divulgado e não há qualquer “sinal de fumaça” de ambiente para enviar as informações.
Fonte: JB Software