Monthly Archives: junho 2014

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Adicional de 30% de periculosidade para motoboys exige regulamentação

Category : Notícias

A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no “Diário Oficial da União (DOU)”, na última sexta-feira. As alterações, que exigiram mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haviam sido anunciadas pela presidente Dilma Rousseff dois dias antes, em cerimônia no Palácio do Planalto.

A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas, como carteiros que se valem de motos. No final do mês passado, o Congresso aprovou um projeto de lei de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) que prevê o pagamento extra sobre o salário para os trabalhadores que atuam profissionalmente com a ajuda de motocicletas. A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas usando moto.

De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o adicional de periculosidade só será devido aos trabalhadores após regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Segundo o desembargador, “será necessário aguardar a regulamentação, porque a CLT diz que os efeitos financeiros ou se incluem ou se excluem algum agente como gerador deste adicional, só passa a ser devido após a regulamentação no Ministério do Trabalho”.

Exclusão – Conforme Oliveira, não irão receber o adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado irão receber o adicional de periculosidade, mas apenas após regulamentação.

Apesar disso, os autônomos poderão se beneficiar da possível elevação do preço do frete. “Acho que nessa situação não será necessário realizar uma prova pericial, um assunto que ainda irá ser regulamentado, porque a exposição a um agente perigoso é explícita. Então basta comprovar que ele trabalha conduzindo uma motocicleta que é o suficiente para gerar o pagamento da periculosidade. Mas isso ainda é uma cogitação, pois não saiu a regulamentação. Pode ser até que se indique um outro caminho”, ressaltou.

O desembargador também comentou que, se houver acidente com profissional que trabalha com motocicleta, a nova lei torna mais viável que este trabalhador venha a exigir indenização do empregador, já que a profissão passa a ser classificada como “atividade de risco”. Segundo ele, para os empregadores, “além de gerar um adicional a mais, vai encarecer o frete. Diante disso, talvez muitos optem por fazer o transporte por intermédio de veículos, em vez da motocicleta”.

A obrigatoriedade no uso de equipamentos de segurança não vai interferir no direito a obter o adicional previsto na nova lei. “Basta exercer a atividade em motocicleta, e ele terá direito ao adicional, depois que o Ministério de Trabalho regulamentar essa lei”, explicou Oliveira.

Fonte: Diário do Comércio


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Periculosidade aos trabalhadores em motocicleta

Category : Notícias

LEI N°- 12.997, de 18 de Junho de 2014

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 193. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Redação completa do Art 193 da CLT:

Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.

§ 3º – Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4° – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Fonte: JB Software


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Oportunidade de Emprego em Santo Ângelo

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Oportunidade de Emprego em Santo Ângelo

Área de Suporte de Software de Automação Contábil

Requisitos:
– Conhecimento em informática;
– Ensino Superior completo ou em andamento em Ciências Contábeis.

Interessados enviar currículo para consisjb@consisjb.com.br

Mais informações pelo fone: (55) 3312-5207


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eSocial: divulgado oficialmente o cronograma de implantação

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU de 05.06.2014) a Circular Caixa nº 657/2014, anunciando que, tão logo sejam liberados os Manuais de Orientação (Versão 1.2 MOS) e Especificação Técnica (Versão 1.0), começará a ser contado o prazo para envio das informações ao eSocial pelas empresas.

Comentário do autor: Este ato normativo não trouxe qualquer novidade, pois, tais informações já haviam sido divulgadas no site do eSocial em 22.05.2014. Ao menos, desta vez, resolveram confirmar o cronograma em ato normativo oficial, embora isso devesse ocorrer por intermédio de uma Portaria Interministerial, e não por uma Circular da Caixa Econômica Federal. Enfim, o início da entrega ficará mesmo para 2015… e olha lá!

O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuais ocorrerá nos endereços eletrônicos <www.esocial.gov.br> e <www.caixa.gov.br>.

Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos:

>>> Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas;

>>> Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)

>>> A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional (ou seja, ainda não definiram o prazo para estas categorias).

Segue abaixo a íntegra do referido ato normativo.

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial

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Circular CAIXA nº 657, de 04.06.2014 – DOU de 05.06.2014

Aprovar e divulgar o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, publica a presente Circular.

1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste leiaute.

2. A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.

3. O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados: – Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado do controle de alterações; – Manual de especificação técnica do XML versão 1.0.

3.1. O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuais estará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download. 4Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:

4.1. Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas.

4.2. Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014).

4.3. A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.

5. A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.

5.1. As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

5.1.1. Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.

5.2. As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

5.3. Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

6. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06.01.2014.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

Fonte: JB Software