Publicação dos valores da tabela de IRRF válida a partir de abril/2015

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Publicação dos valores da tabela de IRRF válida a partir de abril/2015

Category : Notícias , Sistemas

A Medida Provisória n° 670, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de hoje, trouxe a Tabela Progressiva Mensal do IRRF a ser aplicada a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Em virtude disso, a Tabela de IRRF anterior deve ser encerrada com data de 31/03/2015, e uma nova deve ser cadastrada a partir de 01/04/2015, com os seguintes valores:

tabela irrf

 

 

Ainda não há informações sobre a Tabela do IRRF para os cálculos do PLR. Continue utilizando os valores de 2014.

Qualquer dúvida acesse o suporte JB Folha.

 

Abaixo está o texto completo da referida MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
…………………………………………………………………………………………….
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)             Alíquota (%)         Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98                                 –                                            –
De 1.903,99 até 2.826,65           7,5                                    142,80
De 2.826,66 até 3.751,05           15                                     354,80
De 3.751,06 até 4.664,68          22,5                                   636,13
Acima de 4.664,68                     27,5                                   869,36
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………….

XV – ……………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

(NR)

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove entavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………………….

VI – ………………………………………………………………………………

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………….

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………….

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Confira a publicação no Diário Oficial da União.