Author Archives: Gabriele Flores Ponsi

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Após ter sido suspensa, portaria do MTE que aprovou o adicional de periculosidade em motocicletas volta a ter validade

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Publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2015, a Portaria MTE nº 5/2015 revogou a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 (referida norma aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da NR nº 16), voltando esta, portanto, a vigorar.

Desta forma, voltou a vigorar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade (30%) para atividades em motocicleta, às empresas em geral.

Além desta providência, o MTE, atendendo à determinação judicial proferida nos autos dos Processos nºs 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF da Primeira Região, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (para estes, portanto, permanecerá suspensa a exigência do adicional de periculosidade).

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial


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Benefícios previdenciários – Novas regras Auxílio Doença, Abono Salarial e Seguro-Desemprego

Category : Notícias

No DOU Ed.Extra do dia 30.12.2014, foram publicadas a Medida Provisória nº 664/2014 para alterar a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e a Medida Provisória nº 665/2014 alterando a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 01.03.2015;
b) a definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritimética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 01.03.2015;
c) o estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 01.03.2015;
d) o direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.01.2015;
e) a duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 01.03.2015;
f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 01.03.2015.
Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991:
a) o § 2º do art. 17 que tratava do cancelamento da inscrição do cônjuge;
b) o art. 59 que tratava da concessão do Auxílio-Doença a partir do 16º dia de afastamento;
c) o § 1º do art. 60 que tratava do início da concessão do Auxílio-Doença requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias;
d) o art. 151 que tratava da lista de doenças para concessão do Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez independente de carência.
Seguro-Desemprego – Abono salarial – Novas regras
A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.02.2015, será de:
i) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
ii) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
iii) 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações, com vigência a partir de 28.02.2015;
c) os documentos necessários, a partir de 01.04.2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;
d) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;
e) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Foram revogados os seguintes dispositivos legais:
a) a Lei nº 7.859/1989, que regulava a concessão do Abono salarial;
b) o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que tratavam respectivamente, da concessão do Seguro-Desemprego na situação de desemprego involuntário, de requisito para percepção do Seguro-Desemprego e do computo dos rendimentos proporcionas das contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS-PASEP no Abono salarial;
c) a Lei nº 8.900/1994, a partir de 28.2.2015, que trazia regras para concessão do Seguro-Desemprego;
d) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, a partir de 01.04.2015, que determinava os documentos para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
a) Medida Provisória nº 664/2014;
b) Medida Provisória nº 665/2014.
Fonte: Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT e Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br

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Decreto nº 8381, de 29 de Dezembro de 2014, valor do Salário Mínimo a partir de 2015

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DECRETO Nº 8381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU DE 30.12.2014)

Regulamenta a Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 01 de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


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Feliz Natal!

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Instituído oficialmente o eSocial

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A Presidenta da República instituiu, através do Decreto 8.373 publicado no Diário Oficial da União de hoje (12/11/2014) o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Além disso, o Decreto dispôs sobre o Comitê Gestor e o Comitê Diretivo do eSocial e suas respectivas responsabilidades.

Acompanhe a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I – o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II – o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III – as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV – as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I – viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II – racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III – eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV – aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V – conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV – Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:
I – estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II – estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
IV – propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
V – propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
VI – propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e
VII – decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Ministério da Previdência Social;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
V – Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II – especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III – promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV – auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V – aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.

Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual – MEI, formado por representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2º do art. 6º.
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos