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Simples Doméstico – últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores

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O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.

O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.

Até ao meio-dia de hoje, 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial – Empregador Doméstico.

Fonte: Receita Federal do Brasil – http://www.mauronegruni.com.br/2015/10/22/simples-domestico-ultimos-dias-para-cadastramento-de-empregadores-e-trabalhadores/


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FAP – Fator Acidentário de Prevenção – Vigência para 2016

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O Diário Oficial da União divulgou no dia 30/09/2015 a Portaria Interministerial Nº 432, que trata dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2015, com vigência para o ano de 2016.

Clique Aqui e acesse a Portaria no site Oficial.


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Comunicado da Caixa sobre Conectividade Social ICP

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Com esse serviço é possível realizar o cadastramento on-line de novos trabalhadores, com a geração e conhecimento imediato do número do NIS.

Informamos a disponibilidade no Conectividade Social ICP do novo serviço “Cadastro NIS”.

Com esse serviço é possível realizar o cadastramento on-line de novos trabalhadores, com a geração e conhecimento imediato do número do NIS.

O acesso à nova funcionalidade está disponível na cesta de serviços de Pessoa Jurídica, contudo, para que a rotina seja executada por terceiros deverá ser realizada a procuração digital, por meio do Módulo de Procuração, disponível no próprio CNS ICP.

Com esta inovação atendemos à demanda de empregadores e escritórios de contabilidade, viabilizando o cadastramento de NIS via WEB, não havendo mais a necessidade de comparecimento às agencias.

Informamos ainda que o acesso on-line ao Cadastro NIS pela internet, disponibilizado desde março de 2013, será totalmente integrado ao Conectividade Social ICP, e seu prazo final de funcionamento comunicado oportunamente.

Pedimos dar conhecimento aos entes abrangidos por esta Federação.

Agradecemos mais uma vez a parceria e colocamo-nos à disposição para outras informações.

 

Fonte: http://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2015/09/29/comunicado-da-caixa-sobre-conectividade-social-icp.html


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Obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para empregados domésticos.

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O Diário Oficial da União divulgou no dia 25/09/2015 a Resolução n° 780 que trata da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para as empregadas domésticas, mas vale ressaltar que, o portal do eSocial para a geração da guia do FGTS dos domésticos ainda está indisponível.

RESOLUÇÃO Nº 780, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
(DOU DE 25.09.2015)

Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99684, de 08 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015, e

Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições, resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º – O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 01 de outubro de 2015.

Parágrafo 1º – O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

Parágrafo 2º – O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS


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Foi publicada a Lei que aprova a tabela do IRRF a partir de 04/2015

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A Medida Provisória n° 670 de 2015 foi convertida na Lei 13.149, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 22/07/2015. A referida Lei aprovou os valores constantes na MP para a tabela do IRRF, válida a partir de 04/2015:

 

Base de cálculo (em R$) – renda mensal Alíquota do imposto (em %) Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 isento
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Fonte: Diário Oficial da União

 

O  valor da dedução para os dependentes, a partir de 04/2015, é de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).