Category Archives: Notícias

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Como atualizar a tabela do INSS para o SEFIP

Category : Notícias

Foi liberado o arquivo de atualização da Tabela de INSS para o programa SEFIP.
Orientações:

a) Carga automática
Abra o SEFIP e ir em Ferramentas > Carga manual de tabelas > Auxiliares – INSS > Automático.
Aguarde pela mensagem de que o procedimento foi realizado com sucesso.

b) Carga manual
Caso a carga automática falhe, efetue a carga manual da seguinte forma:
– Abra o site da CEF: www.caixa.gov.br.
– Clique em Downloads.
– Vá até a letra F > FGTS – SEFIP/GRF.
– Procure pelo arquivo “AUXILIAR_01_2015.zip” (último da lista), baixe e descompacte.
– Abra o SEFIP e ir em Ferramentas > Carga manual de tabelas > Auxiliares – INSS > Manual.
– Procure pelo diretório onde foi descompactado “AUXILIAR_01_2015.zip” e faça a carga do arquivo “AUXILIAR.TXT”.

Para conferir se o procedimento foi realizado com sucesso acesse em Exibir > Tabelas INSS, arraste a barra de rolagem até o final e observe se existem as faixas para 2015.


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Importante: divulgada a tabela de INSS e salário-família para 2015

Category : Notícias , Sistemas

Foi divulgada hoje no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 13 que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A nova Tabela do INSS ficou assim:

 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
 até 1.399,12  8%
 de 1.399,13 até 2.331,88  9%
 de 2.331,89 até 4.663,75  11 %

Os valores do salário-família passam a ser:

 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)  VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 até 725,02  37,18
 de 725,03 até 1.089,72  26,20

Obs.: O novo salário mínimo a partir de 01/01/2015 é de R$ 788,00, conforme Decreto Presidencial n° 8.381 de 30/12/2014.

 

Atualização no JBFolha:

A Tabela de INSS anterior deve ser encerrada com data de 31/12/2014 e uma nova deve ser cadastrada a partir de 01/01/2015, acessando em [TABELAS > Contribuições > Tabelas do INSS], com os seguintes valores:

INSS 2015


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Após ter sido suspensa, portaria do MTE que aprovou o adicional de periculosidade em motocicletas volta a ter validade

Category : Notícias

Publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2015, a Portaria MTE nº 5/2015 revogou a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 (referida norma aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da NR nº 16), voltando esta, portanto, a vigorar.

Desta forma, voltou a vigorar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade (30%) para atividades em motocicleta, às empresas em geral.

Além desta providência, o MTE, atendendo à determinação judicial proferida nos autos dos Processos nºs 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF da Primeira Região, suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (para estes, portanto, permanecerá suspensa a exigência do adicional de periculosidade).

Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial


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Benefícios previdenciários – Novas regras Auxílio Doença, Abono Salarial e Seguro-Desemprego

Category : Notícias

No DOU Ed.Extra do dia 30.12.2014, foram publicadas a Medida Provisória nº 664/2014 para alterar a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e a Medida Provisória nº 665/2014 alterando a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 01.03.2015;
b) a definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritimética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 01.03.2015;
c) o estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 01.03.2015;
d) o direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.01.2015;
e) a duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 01.03.2015;
f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 01.03.2015.
Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991:
a) o § 2º do art. 17 que tratava do cancelamento da inscrição do cônjuge;
b) o art. 59 que tratava da concessão do Auxílio-Doença a partir do 16º dia de afastamento;
c) o § 1º do art. 60 que tratava do início da concessão do Auxílio-Doença requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias;
d) o art. 151 que tratava da lista de doenças para concessão do Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez independente de carência.
Seguro-Desemprego – Abono salarial – Novas regras
A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.02.2015, será de:
i) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação;
ii) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação;
iii) 6 meses a partir da terceira solicitação;
b) a definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações, com vigência a partir de 28.02.2015;
c) os documentos necessários, a partir de 01.04.2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;
d) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;
e) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Foram revogados os seguintes dispositivos legais:
a) a Lei nº 7.859/1989, que regulava a concessão do Abono salarial;
b) o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que tratavam respectivamente, da concessão do Seguro-Desemprego na situação de desemprego involuntário, de requisito para percepção do Seguro-Desemprego e do computo dos rendimentos proporcionas das contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS-PASEP no Abono salarial;
c) a Lei nº 8.900/1994, a partir de 28.2.2015, que trazia regras para concessão do Seguro-Desemprego;
d) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, a partir de 01.04.2015, que determinava os documentos para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
a) Medida Provisória nº 664/2014;
b) Medida Provisória nº 665/2014.
Fonte: Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT e Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br

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Decreto nº 8381, de 29 de Dezembro de 2014, valor do Salário Mínimo a partir de 2015

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DECRETO Nº 8381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU DE 30.12.2014)

Regulamenta a Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 01 de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único – Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015.

Brasília, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.