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Publicação dos valores da tabela de IRRF para PLR, válidos a partir de abril/2015

Category : Notícias , Sistemas

A Medida Provisória n° 1558, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de hoje, trouxe, entre outras determinações, a Tabela do IRRF a ser aplicada sobre os valores de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

[…]
Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:


III – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Valor do PLR anual (em R$)      Alíquota       Parcela a deduzir do imposto (em R$)
De          0,00    a    6.270,00          0,0%                –
De   6.270,01    a    9.405,00         7,5%              470,25
De   9.405,01    a  12.540,00         15%            1.175,63
De 12.540,01    a  15.675,00        22,5%          2.116,13
Acima de 15.675,00                      27,5%          2.899,88

IV – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (em R$)      Alíquota       Parcela a deduzir do imposto (em R$)
De           0,00    a    6.677,55       0,0%               –
De    6.677,56    a    9.922,28       7,5%               500,82
De    9.922,29    a  13.167,00       15%             1.244,99
De  13.167,01    a  16.380,38       22,5%          2.232,51
Acima de 16.380,38                     27,5%           3.051,53

No sistema JBFolha,  a Tabela de IRRF sobre a PLR anterior deve ser encerrada com data de 31/03/2015 e uma nova deve ser cadastrada a partir de 01/04/2015, acessando em TABELAS > Contribuições > Tabelas do IRRF/PIS Folha de Pagamento > aba PLR com os seguintes valores:

plr

 

Confira a publicação completa no Diário Oficial da União.


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Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril

Category : Notícias

MTE vai exigir, a partir do dia 1º de abril, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

Brasília, 11/03/2015 – A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) online, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

Empregador Web – O Sistema SD – Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

E-Social – O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

Assessoria de Imprensa/MTE

 

FOLHA 64x64Para conferir como realizar os procedimentos em seu sistema JB Folha, consulte nossa base de conhecimentos no wiki.


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Publicação dos valores da tabela de IRRF válida a partir de abril/2015

Category : Notícias , Sistemas

A Medida Provisória n° 670, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de hoje, trouxe a Tabela Progressiva Mensal do IRRF a ser aplicada a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Em virtude disso, a Tabela de IRRF anterior deve ser encerrada com data de 31/03/2015, e uma nova deve ser cadastrada a partir de 01/04/2015, com os seguintes valores:

tabela irrf

 

 

Ainda não há informações sobre a Tabela do IRRF para os cálculos do PLR. Continue utilizando os valores de 2014.

Qualquer dúvida acesse o suporte JB Folha.

 

Abaixo está o texto completo da referida MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………….

VIII – para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
…………………………………………………………………………………………….
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)             Alíquota (%)         Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98                                 –                                            –
De 1.903,99 até 2.826,65           7,5                                    142,80
De 2.826,66 até 3.751,05           15                                     354,80
De 3.751,06 até 4.664,68          22,5                                   636,13
Acima de 4.664,68                     27,5                                   869,36
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………….

XV – ……………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”

(NR)

Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………………………………………….

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove entavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………………….

VI – ………………………………………………………………………………

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………….

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………….

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Confira a publicação no Diário Oficial da União.


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Divulgado Ato que determina a perda de eficácia da MP do aumento das alíquotas de CPRB

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ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CN Nº 05, DE 03 DE MARÇO DE 2015
(DOU DE 05.03.2015)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 07 (SF), de 03 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12780, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016″, e declara a perda de eficácia da referida norma.

Congresso Nacional, 03 de março de 2015.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


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Governo anuncia aumento de imposto sobre desoneração da folha de pagamento (CPRB)

Category : Notícias

LUCI RIBEIRO – O ESTADO DE S. PAULO
27 Fevereiro 2015 | 08h 05

Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho

BRASÍLIA – Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade ao ajuste fiscal. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária de bebidas frias e ainda fala de medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

A primeira das medidas recai sobre a contribuição previdenciária paga pelas empresas. A partir de junho, as empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passarão a pagar 4,5% da receita. As que recolhiam 1%, passarão a pagar 2,5%. O aumento do imposto, na prática, reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.

A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Naquele ano, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada do faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.

Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Hoje, 56 segmentos contam com o benefício da desoneração da folha. Veja aqui a lista de setores (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%). No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

Bebidas. Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP. (Com informações da Reuters)

Fonte: Estadão