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“Ajustômetros” para a geração da GFIP

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Se cada Ato Declaratório Executivo determinando ajustes manuais na GFIP fosse um capítulo de novela, já teríamos entretenimento para quase um mês.

Acompanhe abaixo as mais recentes novidades:

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 06, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 25.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA,[…], declara:

Art. 1º – As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:

I – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.

II – quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;

b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip);

c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOU DE 26.02.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos entes municipais quando remunerarem os membros do Conselho Tutelar.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, […], declara:

Art. 1º Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:

I – informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

II – na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;

III – informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

IV – informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de-contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;

V – não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;

VI – não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

VII – não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

VIII – no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) não estiver atualizado.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Acompanhe no Diário Oficial da União.

 

Fonte: http://blog.jbsoftware.com.br/


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O prazo final para a entrega da Dirf 2015 se aproxima

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Fique atento(a): o prazo final para a entrega da Dirf está próximo. De acordo com o manual de Perguntas e Respostas da Dirf 2015:

Qual o prazo de entrega da Dirf 2015, ano-calendário 2014?
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br


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Manual Operacional do eSocial versão 2.0 é publicado

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As informações abaixo constam no sítio esocial.gov.br:

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.


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eSocial: Resolução nº 01/2015 aprova versão 2.0 do Manual de Orientações

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GABINETE DO MINISTRO
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
I – escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:
I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger
também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
I – eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;
c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea “a” deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.
II – livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência;
d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;
f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea “e” deste inciso;
g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30
(trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas “h” ou “i”;
l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas “a” a “k” devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos
mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.
III – livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de
cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser
enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores
devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.

§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador.

§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas “b” “c”, “f”, “h” a “k” e “m” do
inciso II e no inciso III.

§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).

§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.

§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento
na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.

§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado
especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
I – empregadores domésticos;
II – micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III – contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV – produtor rural pessoa física.

§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.

§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.

Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social

HENRIQUE JOSÉ SANTANA
p/Caixa Econômica Federal

CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil


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Folhas complementares

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Stan Lee disse certa vez que ”Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”.

Pode-se dizer que o trabalhador do departamento pessoal tem grande poder sobre os colaboradores para os quais efetua a folha de pagamento. Isto porque, trata diretamente com a situação financeira, da qual depende a qualidade de vida de toda a família do colaborador. Para tanto, precisa ter conhecimento legal e também estar bem amparado quando o assunto for o software que o auxilia na atividade.

Uma parte importante desse universo, e por que não dizer, um tanto complexa e detalhista, são as folhas de pagamento complementares.

E o que são as folhas complementares? 

As folhas complementares são cálculos efetuados extemporaneamente e podem ter várias causas, porém, todas têm em comum um cálculo original com bases incorretas.

As causas mais comuns são:

• Acordo/convenção/dissídio coletivo em atraso;

• Reclamatórias trabalhistas;

• Complementação voluntária de valores desconhecidos anteriormente.

Os cálculos complementares podem alcançar as folhas normais, férias, 13° ou rescisão. Para cada um destes tipos é necessário atentar a uma série de regras advindas da legislação pertinente, assim como de manuais de arquivos magnéticos, como o da GFIP, por exemplo.

Reza o Art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

Nesta situação, os fatos geradores das contribuições deverão:

• Ser informados na GFIP do mês da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico;

• Constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

As contribuições decorrentes dos pagamentos retroativos deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

É válido observar que, mesmo que o acordo/convenção/dissídio disponha que as diferenças salariais podem ser pagas em mais de uma parcela aos empregados, o vencimento das contribuições previdenciárias continua sendo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência que foi expedido o acordo/convenção/dissídio e em parcela única. Observado este prazo, não incidirão juros ou multas.

Deve-se observar que a contribuição previdenciária do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

Já para o IRRF, o imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se no mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Decreto 3.000/99, Art. 620). Ou seja, a cada cálculo de mesma natureza – aqui considera-se a folha normal e a folha normal complementar, como sendo de mesma natureza – o cálculo do IRRF deverá ser refeito.

É relevante salientar que, nos casos onde houver aumentos a título de antecipação salarial, a empresa poderá descontar do aumento determinado por acordo/convenção/dissídio, o percentual já garantido espontaneamente no curso dos 12 meses anteriores.

Por exemplo: a empresa concedeu 5% em julho, que é o mês da data-base. Em setembro é firmada a convenção coletiva, que estabelece um aumento salarial de 8%. Ela é obrigada a complementar apenas 3%, pois 5% já foram concedidos antecipadamente.

Exemplo:

Salário do empregado em julho/2014: R$ 3.000,00 (já considerada a antecipação de 5%)

Valor do salário com o aumento de 3%: R$ 3.090,00

Base de cálculo do INSS em julho/2014: R$ 3.720,90

INSS retido em julho/2014 = R$ 409,29

Data do pagamento da folha normal complementar: 06/10/2014.

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Não foram apuradas diferenças de periculosidade, pois a base de cálculo utilizada, a título de exemplo, foi o salário mínimo.

 

Abaixo está o cálculo detalhado do FGTS, INSS e IRRF: 

FGTS: apenas apura-se a diferença na base de cálculo e aplica-se a alíquota de 8%.

Base de cálculo: (90,00 + 12,27 + 1,82) = 104,09

Diferença apurada: (104,09 x 8%) = 8,32

INSS: apura-se a diferença e calcula-se o valor retido, considerando os valores originalmente pagos na competência julho/2014.

Total da base de cálculo: (3.720,90 + 104,09) = 3.824,99

Aplicação da alíquota, considerando a faixa da tabela de INSS: (3.824,99 x 11%) = 420,74

Diferença apurada: (420,74 – 409,29) = 11,45

IRRF: o imposto é retido por ocasião de cada pagamento, então deve-se considerar os pagamentos já efetuados no mês. No exemplo citado já houve pagamento da folha normal (de mesma natureza) no mês de setembro/2014, conforme abaixo:

pj_1424110732

Então, para o cálculo do IRRF deve-se proceder da seguinte forma:

Total da base de cálculo: (3.217,20 + 104,09) = 3.321,29

Dedução de INSS: (353,89 + 11,45) = 365,34

Dedução de 01 dependente: 179,71

Base de cálculo depois das deduções: (3.321,29 – 365,34 – 179,71) = 2.776,24

Aplicação da alíquota e diminuição da dedução da tabela de IRRF: [(2.776,24 x 15%) – 335,03] = 81,41

Diminuição do valor do IRRF já retido na primeira apuração de outubro: (81,40 – 67,51) = 13,90

Reclamatórias trabalhistas

Para os casos de Reclamatórias Trabalhistas, há tratamentos específicos para as contribuições previdenciárias, regulamentados a partir do Art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Serão adotadas como bases de cálculo:

• Quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;

• Quanto às remunerações objeto de acordo, os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes, o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

• Quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

• Os valores mensais de remuneração do empregado, quando conhecidos;

• Os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

• O valor do piso salarial, legal ou normativo de sua categoria profissional, vigente à época;

• Quando inexistente outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

 

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão  apuradas  da  seguinte forma:

• As remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência;

• Com base no total obtido, será fixada a alíquota e calculada a contribuição, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

• A contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado até o limite do teto máximo do salário de contribuição.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial.

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período de prestação dos serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

Serão adotadas as alíquotas, limites de salário-de-contribuição, atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas.

Os fatos geradores de contribuições sociais deverão ser informados em GFIP e as  contribuições deverão ser recolhidas em GPS, com código de pagamento específico para esse fim.

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Caso não haja prazo indicado, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil anterior.

 

Comissão de Conciliação Prévia

A Comissão de Conciliação Prévia, conforme o Art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é aquela instituída no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições incidentes sobre as remunerações, cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

• O recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico;

• As contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados em GFIP.

 

Complementação voluntária de valores

A elaboração da GFIP, referente à complementação voluntária de valores desconhecidos anteriormente, deve ser feita no mesmo código efetuado para as folhas normais, utilizando-se a opção do recolhimento e declaração complementar para o FGTS, que nada mais é do que o valor da diferença de remuneração dos trabalhadores,  sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior. Mais detalhes podem ser encontrados a partir da p. 20 do Manual da GFIP.

 

Como fazer a GFIP no código 650? 

A elaboração da GFIP, com informações relativas Reclamatória Trabalhista, com ou sem reconhecimento de vínculo, Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva e Comissão de Conciliação Prévia, deve ser efetuada nos códigos 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS).

Conforme Zenaide de Carvalho (zenaide.com.br), para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.

Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo ”Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.

Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de ”Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de início e período de fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.

O conhecimento deste conteúdo fornecerá segurança para que os trabalhadores do departamento pessoal possam executar as atividades com a responsabilidade que lhes é imputada.

 

Jeane Erthal – Gerente de Produto JB Software – Bacharel em Ciências Contábeis e Especialista em Gestão de Pessoas

Publicado na JB Info Edição nº 3 de outubro/2014 e Portal Contábil SC em 17/02/2015.